Foi publicada a Resolução CGSN 104/2012 modificando dispositivos
da Resolução CGSN 94/2011 e, por conseguinte, causando alterações no
âmbito do Simples Nacional e SIMEI.
Resumo das alterações:
a) O artigo 25 foi alterado em seu inciso III, no tocante aos estabelecimentos que prestam serviços de contabilidade,
deixando a redação mais clara no sentido de que deve se desconsiderar o
percentual relativo ao ISS, apenas quando o imposto for determinado
pela legislação municipal em valor fixo.
A nova Resolução acrescentou ainda o § 3º, dispondo que na hipótese
de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela
legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo
diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples
Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 25
da Resolução CGSN 94/2011.
b) O artigo 73 foi alterado e a redação do § 2º passou a determinar
que na comunicação de exclusão, na ocorrência de hipótese de vedação,
deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI,
quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em
cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
c) A alteração no artigo 100 destacou que em relação ao
ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do
SIMEI, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão
do Simples Nacional,
o contribuinte deve entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos
geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado.
d) Foi alterado também o artigo 105, revogando-se o inciso III do §
2º que dispunha que o desenquadramento do SIMEI seria realizado de
ofício ou mediante comunicação do contribuinte, obrigatoriamente, quando
incorresse em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ocasião em que ficaria sujeito às regras do artigo 73 da Resolução CGSN 94/2011.
Neste artigo, todavia, foi acrescido o § 4º-A prevendo que na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI:
I – será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;
II – produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.
e) No artigo 129, que trata da fiscalização, foi inserido o § 8º,
prevendo que depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser
utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais
previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de
2013, observadas as demais disposições do mencionado artigo.
f) O artigo 130-A passou a prever que os débitos apurados na forma do Simples Nacional
referentes aos anos-calendário 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa
da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso, cujas
regras aplicáveis serão definidas mediante portaria da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
g) Também foi alterado o Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011, cujas alterações passam a valer a partir de 01.01.2013.
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